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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 47

São competentes para denunciar as infrações previstas nesta Seção:

I

a vítima;

II

movimento de mulheres;

III

associações em defesa dos direitos humanos;

IV

sindicatos, federações e confederações;

V

Ordem dos Advogados do Brasil. Seção II Da Reserva de Unidades Habitacionais para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica em Programas de Loteamentos Sociais e de Habitação Popular Seção IIDa Reserva de Unidades Habitacionais para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica em Programas de Loteamentos Sociais e de Habitação Popular Seção II Da Reserva de Unidades Habitacionais para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica em Programas de Loteamentos Sociais e de Habitação Popular

Art. 47 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024