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Artigo 37, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 37

O Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual tem como objetivo primordial implantar uma política adequada que permita às vítimas:

I

atendimento imediato, preferencial e especializado nas delegacias de polícia;

II

encaminhamento e atendimento hospitalar com atenção voltada para:

a

coleta de material que permita, por meios científicos, a identificação do autor da agressão;

b

administração, para as mulheres, da "pílula do dia seguinte" buscando eliminar a possibilidade de gravidez indesejada;

c

coleta e exame de material visando eliminar a possibilidade de contaminação por DST e AIDS;

d

assistência médica especializada em caso positivo de contaminação;

e

assistência psicológica, extensiva à família da vítima.

Art. 37, II, d da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024