Artigo 37, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual tem como objetivo primordial implantar uma política adequada que permita às vítimas:
I
atendimento imediato, preferencial e especializado nas delegacias de polícia;
II
encaminhamento e atendimento hospitalar com atenção voltada para:
a
coleta de material que permita, por meios científicos, a identificação do autor da agressão;
b
administração, para as mulheres, da "pílula do dia seguinte" buscando eliminar a possibilidade de gravidez indesejada;
c
coleta e exame de material visando eliminar a possibilidade de contaminação por DST e AIDS;
d
assistência médica especializada em caso positivo de contaminação;
e
assistência psicológica, extensiva à família da vítima.