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Artigo 242, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 242

Institui a Campanha Estadual de Combate à Violência Doméstica, Familiar e Sexual Contra a Mulher a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto.

Parágrafo único

A campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 242, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024