Artigo 232-c, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 232-c
O Poder Executivo poderá: (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)
I
firmar acordos, parcerias e convênios entre as Secretarias Municipais de Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado, bem como com entidades sem fins lucrativos, a fim de promover ações e políticas públicas voltadas à capacitação de depiladoras atuantes no Estado, com o objetivo de conscientizar a população sobre a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis e de combate à violência doméstica contra a mulher; (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)
II
promover a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização sobre a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis e de combate à violência doméstica. (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)