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Artigo 232-c da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 232-c

O Poder Executivo poderá: (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)

I

firmar acordos, parcerias e convênios entre as Secretarias Municipais de Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado, bem como com entidades sem fins lucrativos, a fim de promover ações e políticas públicas voltadas à capacitação de depiladoras atuantes no Estado, com o objetivo de conscientizar a população sobre a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis e de combate à violência doméstica contra a mulher; (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)

II

promover a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização sobre a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis e de combate à violência doméstica. (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)

Art. 232-c da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024