Artigo 177, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 177
A concessão do SEAM pode ser suspensa a qualquer tempo, caso a empresa detentora deixe de cumprir com as boas práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família, ou caso sobrevenham fatos que comprovem o envolvimento ou a tolerância da empresa com práticas ilegais ou graves falhas éticas, tais como:
I
trabalho escravo ou análogo à escravidão;
II
infrações a direitos humanos.
§ 1º
Da decisão que suspender o SEAM cabe pedido de reconsideração no prazo de dez dias úteis, contados da notificação recebida pela empresa.
§ 2º
O pedido de reconsideração a que se refere o § 1º deste artigo será analisado pela Comissão do SEAM no prazo de até trinta dias úteis.