JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 177 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

Acessar conteúdo completo

Art. 177

A concessão do SEAM pode ser suspensa a qualquer tempo, caso a empresa detentora deixe de cumprir com as boas práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família, ou caso sobrevenham fatos que comprovem o envolvimento ou a tolerância da empresa com práticas ilegais ou graves falhas éticas, tais como:

I

trabalho escravo ou análogo à escravidão;

II

infrações a direitos humanos.

§ 1º

Da decisão que suspender o SEAM cabe pedido de reconsideração no prazo de dez dias úteis, contados da notificação recebida pela empresa.

§ 2º

O pedido de reconsideração a que se refere o § 1º deste artigo será analisado pela Comissão do SEAM no prazo de até trinta dias úteis.

Art. 177 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024