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Artigo 166, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 166

A Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Paraná - Alep deve publicar anualmente edital de seleção contendo os critérios para concessão do SEAM.

§ 1º

O edital a que se refere o caput deste artigo deve conter:

I

critérios objetivos de avaliação das empresas inscritas;

II

prazos de inscrição, de avaliação e de divulgação dos resultados;

III

limite do número de inscrições, quando for necessário para preservar a qualidade da avaliação.

§ 2º

A inscrição, a participação no processo seletivo e a concessão do SEAM serão gratuitas.

Art. 166, §1º, III da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024