Artigo 166, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 166
A Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Paraná - Alep deve publicar anualmente edital de seleção contendo os critérios para concessão do SEAM.
§ 1º
O edital a que se refere o caput deste artigo deve conter:
I
critérios objetivos de avaliação das empresas inscritas;
II
prazos de inscrição, de avaliação e de divulgação dos resultados;
III
limite do número de inscrições, quando for necessário para preservar a qualidade da avaliação.
§ 2º
A inscrição, a participação no processo seletivo e a concessão do SEAM serão gratuitas.