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Artigo 149, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 149

Obriga todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, devidamente estabelecidos no Estado do Paraná, a dar atendimento prioritário e especial às seguintes pessoas:

I

idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II

portadores de deficiência física que impliquem em dificuldade de locomoção ou permanência em pé;

III

mulheres grávidas;

IV

mães com crianças de colo ou lactentes;

V

doentes graves.

Parágrafo único

As pessoas descritas neste artigo, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, a aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão, preferência, sempre, e em todas as circunstâncias.

Art. 149, V da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024