Artigo 149 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Obriga todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, devidamente estabelecidos no Estado do Paraná, a dar atendimento prioritário e especial às seguintes pessoas:
I
idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II
portadores de deficiência física que impliquem em dificuldade de locomoção ou permanência em pé;
III
mulheres grávidas;
IV
mães com crianças de colo ou lactentes;
V
doentes graves.
Parágrafo único
As pessoas descritas neste artigo, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, a aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão, preferência, sempre, e em todas as circunstâncias.