Artigo 135, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Obriga a implantação do serviço radiológico do tipo mamográfico gratuito nas cidades polo, ou a utilização de qualquer método mamográfico reconhecido pelo Ministério da Saúde.
§ 1º
Entende-se por serviço radiológico a implantação do equipamento, no caso mamográfico, e credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde dos profissionais habilitados a manusear e interpretar a imagem obtida pelo equipamento (Radiologista e Técnico em Radiologia).
§ 2º
Entende-se por cidades polo toda aquela que tiver população maior ou igual a trinta mil habitantes, levando por base as informações do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.