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Artigo 135 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 135

Obriga a implantação do serviço radiológico do tipo mamográfico gratuito nas cidades polo, ou a utilização de qualquer método mamográfico reconhecido pelo Ministério da Saúde.

§ 1º

Entende-se por serviço radiológico a implantação do equipamento, no caso mamográfico, e credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde dos profissionais habilitados a manusear e interpretar a imagem obtida pelo equipamento (Radiologista e Técnico em Radiologia).

§ 2º

Entende-se por cidades polo toda aquela que tiver população maior ou igual a trinta mil habitantes, levando por base as informações do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 135 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024