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Artigo 132, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 132

O infrator às prescrições desta Seção fica sujeito às seguintes penas:

I

advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, e findo o prazo;

II

multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único

O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada doze meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei. Seção XI Da garantia do diagnóstico precoce do câncer de mama e do serviço radiológico do tipo mamográfico Seção XIDa garantia do diagnóstico precoce do câncer de mama e do serviço radiológico do tipo mamográfico Seção XI Da garantia do diagnóstico precoce do câncer de mama e do serviço radiológico do tipo mamográfico

Art. 132, I da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024