Artigo 132 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 132
O infrator às prescrições desta Seção fica sujeito às seguintes penas:
I
advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, e findo o prazo;
II
multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único
O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada doze meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei. Seção XI Da garantia do diagnóstico precoce do câncer de mama e do serviço radiológico do tipo mamográfico Seção XIDa garantia do diagnóstico precoce do câncer de mama e do serviço radiológico do tipo mamográfico Seção XI Da garantia do diagnóstico precoce do câncer de mama e do serviço radiológico do tipo mamográfico