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Artigo 123, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 123

O descumprimento do disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará:

I

quando praticado por funcionário público: nas penalidades previstas em lei específica;

II

quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados: em penalidades administrativas, definidas pelo Poder Executivo em regulamento. Seção VII Da administração de vacina contra a rubéola em crianças Seção VIIDa administração de vacina contra a rubéola em crianças Seção VII Da administração de vacina contra a rubéola em crianças

Art. 123, II da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024