Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 123, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

Acessar conteúdo completo

Art. 123

O descumprimento do disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará:

I

quando praticado por funcionário público: nas penalidades previstas em lei específica;

II

quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados: em penalidades administrativas, definidas pelo Poder Executivo em regulamento. Seção VII Da administração de vacina contra a rubéola em crianças Seção VIIDa administração de vacina contra a rubéola em crianças Seção VII Da administração de vacina contra a rubéola em crianças