Artigo 123 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O descumprimento do disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará:
I
quando praticado por funcionário público: nas penalidades previstas em lei específica;
II
quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados: em penalidades administrativas, definidas pelo Poder Executivo em regulamento. Seção VII Da administração de vacina contra a rubéola em crianças Seção VIIDa administração de vacina contra a rubéola em crianças Seção VII Da administração de vacina contra a rubéola em crianças