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Lei Estadual do Paraná nº 2192 de 11 de Agosto de 1954

Eleva os vencimentos dos servidores públicos civís e militares do Estado.

(vide Republicação)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os padrões alfabéticos de vencimentos públicos do Estado, passam a ter os valores mensais, seguintes: PADRÃO CR$. A a D 1.500,00 E 1.600,00 F 1.700,00 G 1.800,00 H 2.000,00 I 2.200,00 J 2.400,00 K 2.600,00 L 2.800,00 M 3.000,00 N 3.400,00 O 3.800,00 P 4.200,00 Q 4.600,00 R 5.000,00 S 5.500,00 T 6.200,00 U 6.800,00 V 7.400,00 X 8.000,00 Y 10.000,00.

Art. 2º

As referências numéricas dos salários dos extranumerários-mensalistas, passam a corresponder aos valores mensais, seguintes: REFERÊNCIA CR$. I a XII 1.500,00 XIII 1.600,00 XIV 1.700,00 XV 1.800,00 XVI 1.900,00 XVII 2.000,00 XVIII 2.100,00 XIX 2.200,00 XX 2.300,00 XXI 2.400,00 XXII 2.500,00 XXIII 2.600,00 XXIV 2.800,00 XXV 3.000,00.

Art. 3º

Os padrões de vencimentos dos postos de oficiais da Polícia Militar do Estado, terão os valores mensais, seguintes: CR$. P M - 6 7.100,00 P M – 5 6.100,00 P M - 4 5.100,00 P M – 3 4.600,00 P M - 2 4.100,00 P M - 1 3.600,00.

Art. 4º

Os padrões a que se refere o art. 3º, corresponderão aos postos seguintes: Coronel P M - 6 Tenente Coronel P M - 5 Major P M - 4 Capitão P M - 3 1º Tenente P M - 2 2º Tenente P M - 1.

Art. 5º

As praças de pré da Polícia Militar do Estado, passam a ter os salários seguintes: CR$. Aspirante 2.800,00 Sub-Tenente 2.600,00 1º Sargento 2.400,00 2º Sargento 2.100,00 3º Sargento 1.900,00 Cabo 1.700,00 Soldado Músico 1.600,00 Soldado 1.500,00.

Art. 6º

O art. 1º, da Lei nº 602, de 27 de janeiro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "A magistratura e o Ministério Público passam a ter os vencimentos seguintes:" CR$. Desembargador 15.000,00 Juiz de Direito de 4ª Entrância 10.000,00 Juiz de Direito de 3ª Entrância 9.000,00 Juiz de Direito de 2ª Entrância 8.000,00 Juiz de Direito de 1ª Entrância 7.500,00 Juiz Substituto da Capital 7.200,00 Juiz Substituto 6.000,00 Procurador Geral do Estado 15.000,00 Sub-Procurador Geral do Estado 10.000,00 Curador de Entrância Especial 7.200,00 Promotor Público de Entrância Especial 7.200,00 Promotor Público de 3ª Entrância 6.500,00 Promotor Público de 2ª Entrância 5.700,00 Promotor Público de 1ª Entrância 5.000,00 Promotor Público Substituto 4.200,00.

Art. 7º

As funções gratificadas corresponderão aos símbolos e valores mensais, seguintes: CR$. F G - 7 2.000,00 F G - 6 1.500,00 F G – 5 1.000,00 F G - 4 800,00 F G – 3 600,00 F G - 2 400,00 F G - 1 200,00.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a classificar, no prazo de 30 dias, as atuais funções gratificadas, dentro dos símbolos de que trata êste artigo, obedecidas a natureza, espécie e hierarquia dos encargos de chefia.

Art. 8º

As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações destinadas ao Pessoal Fixo e Variável (elemento 0 e 1) do orçamento em vigor.

Art. 9º

Os benefícios da presente lei, vigorarão a partir do 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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