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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.915 de 05 de Abril de 2024

Reconhece a Festa no Arraiá como manifestação da cultura paranaense.

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Art. 1º

Reconhece a Festa no Arraiá como manifestação da cultura paranaense a fim de preservar a identidade de uma tradição popular do Estado.

§ 1º

Arraiá é o termo utilizado para se referir ao conjunto de atividades e elementos presentes em festas, como danças, jogos, comidas típicas e decoração temática caipira.

§ 2º

As Festas nos Arraiás são encontros, celebrados anualmente no mês de junho em todo o Estado, que incluem danças folclóricas, quadrilhas, músicas típicas, pratos típicos, decorações, brincadeiras e outras práticas culturais caipiras, visando preservar, promover e valorizar as festas caipiras como parte integrante do patrimônio cultural do Paraná.