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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.892 de 03 de Abril de 2024

Cria os Quadros de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militares do Paraná.

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Art. 2º

Os Oficiais e as Praças a que se refere o art. 60A da Constituição do Estado do Paraná passam a integrar, respectivamente, o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares - QOBM e o Quadro de Praças Bombeiros-Militares - QPBM do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.