Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.856 de 15 de Dezembro de 2023
Reconhece o Cavalo Campeiro - O Marchador das Araucárias como de relevante interesse Histórico e Cultural do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo poderá:
I
promover ações e parcerias com instituições e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, a fim de viabilizar pesquisas, projetos, campanhas, entre outros, relativos ao Cavalo Campeiro - O Marchador das Araucárias, no sentido de preservar uma raça de tamanha valia ao Estado do Paraná;
II
criar grupos de estudos, de trabalhos, projetos de pesquisas científicas e de conservação genética para viabilizar e fomentar medidas que impulsionem a criação, a conservação, o fortalecimento e maior divulgação da raça.