Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21.850 de 19 de Dezembro de 2023
Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro 2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná. REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O § 3º do art. 11 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º O pagamento do imposto poderá ser efetuado com redução de até 6% (seis por cento) do imposto devido, para pagamento em parcela única, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.