Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.850 de 19 de Dezembro de 2023
Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro 2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná. REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os incisos I, II e VIII do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.580, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações: I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento); II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento); (...) VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);