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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.806 de 12 de Dezembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação dos trechos rodoviários que especifica e a transferência do domínio destes ao Município de Nova Esperança.

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Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Nova Esperança, o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos segmentos rodoviários indicados nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

A transferência tem por finalidade a incorporação de segmentos de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.