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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.729 de 06 de Novembro de 2023

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR em 5.415 (cinco mil, quatrocentos e quinze) militares estaduais, conforme o quantitativo e quadros constantes nos Anexos I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei 22316 de 25/03/2025) (Revogado pela Lei 22446 de 04/06/2025)

Parágrafo único

O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo suprido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná ao Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único

O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo suprido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná ao Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei 21849 de 14/12/2023)§ 1º O efetivo constante no caput deste artigo será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados respectivamente de Resumo do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares e Resumo do Quadro de Praças Bombeiros Militares. (Redação dada pela Lei 22316 de 25/03/2025) (Revogado pela Lei 22446 de 04/06/2025)§ 2º O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo suprido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR ao Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei 22316 de 25/03/2025) (Revogado pela Lei 22446 de 04/06/2025)