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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21705 de 17 de Outubro de 2023

Institui o mês Setembro Caramelo, dedicado a ações de adoção consciente de animais domésticos.

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Art. 1º

Institui no âmbito do Estado do Paraná o mês Setembro Caramelo, dedicado a ações de conscientização e incentivo à adoção consciente e responsável de animais domésticos.

Parágrafo único

As ações de conscientização, incentivo e promoção do tema objeto desta Lei poderão ser desenvolvidas através de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de maternal informativo, entre outras, sempre priorizando a conscientização da população sobre a importância da adoção responsável de animais domésticos.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21705 /2023