Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21696 de 17 de Outubro de 2023
Institui o Dia do Rei Pelé.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Dia do Rei Pelé a ser comemorado anualmente em 19 de novembro.
Parágrafo único
A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.