Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21646 de 25 de Setembro de 2023
Institui a campanha permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a campanha permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite, iniciada anualmente na primeira semana do mês de março e com término no último dia do mês de julho.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, entende-se por Bronquiolite a inflamação aguda dos bronquíolos terminais e das ramificações mais finas que conduzem o ar para dentro dos pulmões.