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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21646 de 25 de Setembro de 2023

Institui a campanha permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a campanha permanente de Conscientização e Prevenção da Bronquiolite, iniciada anualmente na primeira semana do mês de março e com término no último dia do mês de julho.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, entende-se por Bronquiolite a inflamação aguda dos bronquíolos terminais e das ramificações mais finas que conduzem o ar para dentro dos pulmões.