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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21636 de 13 de Setembro de 2023

Obriga o uso do Símbolo Nacional de Acessibilidade à Pessoa com Visão Monocular.

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Art. 1º

Obriga a colocação, de forma visível, do Símbolo Nacional de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular nas placas de atendimento prioritário em serviços públicos e particulares.

Parágrafo único

O Símbolo Nacional de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular consiste no desenho reproduzido no Anexo Único desta Lei, no qual não é permitido nenhuma modificação ou adição a ele.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21636 /2023