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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21629 de 13 de Setembro de 2023

Altera a Lei nº 17.806, de 5 de dezembro de 2013, que institui a Semana Estadual de Combate à Violência Doméstica e Sexual Contra a Mulher, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, e a Lei nº 18.871, de 21 de setembro de 2016, que institui a Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 10 de setembro.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 21629 /2023