JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21629 de 13 de Setembro de 2023

Altera a Lei nº 17.806, de 5 de dezembro de 2013, que institui a Semana Estadual de Combate à Violência Doméstica e Sexual Contra a Mulher, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, e a Lei nº 18.871, de 21 de setembro de 2016, que institui a Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 10 de setembro.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Acresce o inciso XII ao § 1º do art. 2º da Lei nº 18.871, de 21 de setembro de 2016, com a seguinte redação: XII - conscientizar a sociedade sobre os impactos nocivos para a saúde mental das mulheres que sofrerem violência doméstica, familiar e sexual, garantindo às vítimas informação e assistência.(NR)

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 21629 /2023