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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21629 de 13 de Setembro de 2023

Altera a Lei nº 17.806, de 5 de dezembro de 2013, que institui a Semana Estadual de Combate à Violência Doméstica e Sexual Contra a Mulher, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, e a Lei nº 18.871, de 21 de setembro de 2016, que institui a Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 10 de setembro.

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Art. 3º

O art. 2º da Lei nº 17.806, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º A Campanha Estadual de Combate à Violência Doméstica, Familiar e Sexual Contra a Mulher passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (NR) (Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 21629 /2023