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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21625 de 13 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a divulgação de canais de denúncia contra maus-tratos aos animais - SOS Animal - no Estado do Paraná.

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Art. 4º

Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei terão o prazo de até 120 (cento e vinte dias), a contar da publicação desta Lei, para se adaptar às suas determinações.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 21625 /2023