Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21589 de 01 de Agosto de 2023
Altera a Lei nº 20.771, de 12 de novembro de 2021, que dispõe sobre a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A descrição das atividades desempenhadas pelo militar do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV, atuante no Programa dos Colégios Cívico-Militares, será estabelecida por meio de resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a ser expedida em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.