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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

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Art. 9º

O Orçamento de Investimento será composto pela programação das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminada por:

I

unidade orçamentária;

II

função e subfunção;

III

programa de governo;

IV

ação orçamentária; e

V

grupo de fonte.

Art. 9º, I da Lei Estadual do Paraná 21587 /2023