Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por:
I
unidade orçamentária;
II
função e subfunção;
III
programa de governo;
IV
ação orçamentária;
V
categoria econômica;
VI
grupo de natureza; e
VII
grupo de fonte.
§ 1º
Os conceitos de categoria econômica e grupo de natureza são estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, Portaria STN nº 1.131, de 4 de novembro de 2021.
§ 2º
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.
§ 3º
Ação Orçamentária compreende-se por Projeto ou Atividade ou Operação especial.
§ 4º
A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional.
§ 5º
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 6º
A composição dos blocos de informação função, subfunção, programa de governo e ação orçamentária configura o Programa de Trabalho para fins de classificar as movimentações orçamentárias, de que trata o parágrafo único do art. 14 desta Lei.