JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por:

I

unidade orçamentária;

II

função e subfunção;

III

programa de governo;

IV

ação orçamentária;

V

categoria econômica;

VI

grupo de natureza; e

VII

grupo de fonte.

§ 1º

Os conceitos de categoria econômica e grupo de natureza são estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, Portaria STN nº 1.131, de 4 de novembro de 2021.

§ 2º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

§ 3º

Ação Orçamentária compreende-se por Projeto ou Atividade ou Operação especial.

§ 4º

A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional.

§ 5º

Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 6º

A composição dos blocos de informação função, subfunção, programa de governo e ação orçamentária configura o Programa de Trabalho para fins de classificar as movimentações orçamentárias, de que trata o parágrafo único do art. 14 desta Lei.

Art. 6º, V da Lei Estadual do Paraná 21587 /2023