Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O agente público e o ordenador de despesas que, por ação ou omissão, derem causa ao descumprimento do disposto no caput dos arts. 34 e 35 desta Lei, ficarão sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e suas atualizações, e na Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005.