Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A inscrição de despesas em restos a pagar somente ocorrerá quando tenham se cumprido todos os requisitos legais, por intermédio do ordenador de despesas.
§ 1º
A inscrição de que trata o caput deste artigo se dará no encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se as processadas das não processadas, sendo despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas.
§ 2º
Os Restos a Pagar não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§ 3º
Os restos a pagar não processados que não forem liquidados até o dia 30 de junho do exercício subsequente, terão os saldos anulados e os recursos financeiros poderão ser considerados para antecipação de recursos à cota orçamentária do exercício corrente.
§ 4º
A despesa inscrita em restos a pagar que não for executada dentro do prazo definido no § 3º deste artigo e que necessite da manutenção do orçamento, deverá ser alvo de análise previa da Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de protocolo apresentando justificativa, para deliberação da pasta.