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Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

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Art. 52

A inscrição de despesas em restos a pagar somente ocorrerá quando tenham se cumprido todos os requisitos legais, por intermédio do ordenador de despesas.

§ 1º

A inscrição de que trata o caput deste artigo se dará no encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se as processadas das não processadas, sendo despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas.

§ 2º

Os Restos a Pagar não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.

§ 3º

Os restos a pagar não processados que não forem liquidados até o dia 30 de junho do exercício subsequente, terão os saldos anulados e os recursos financeiros poderão ser considerados para antecipação de recursos à cota orçamentária do exercício corrente.

§ 4º

A despesa inscrita em restos a pagar que não for executada dentro do prazo definido no § 3º deste artigo e que necessite da manutenção do orçamento, deverá ser alvo de análise previa da Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de protocolo apresentando justificativa, para deliberação da pasta.

Art. 52 da Lei Estadual do Paraná 21587 /2023