Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.