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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

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Art. 49

Com vista à apreciação da proposta orçamentária de 2024, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o caput do art. 70 e o § 1º do art. 166, ambos da Constituição Federal, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes do Estado, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, o acesso irrestrito para consulta aos seguintes sistemas, ou outros que os substituam:

I

SIAF – Sistema Integrado de Finanças Públicas;

II

SIGAME – Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual.

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 21587 /2023