Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
I
lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II
os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
III
as disposições do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IV
adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo Estadual - CADIN Estadual, na forma prevista na Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, e suas alterações, e regulamentada pelos Decretos nº 1.933, de 17 de julho de 2015, e nº 7.436, de 19 de julho de 2017;
V
os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 4.951, de 18 de junho de 2012, para a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais;
VI
os dispositivos, no que couber, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e suas alterações, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná;
VII
outros requisitos que venham a ser estabelecidos em legislação específica.
§ 1º
As entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º
O Poder Executivo, por intermédio dos respectivos Órgãos responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.