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Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

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Art. 36

As diretrizes relativas à política de pessoal do Poder Executivo do Estado para o exercício de 2024 compreendem:

I

a adequação, alinhamento e modernização das legislações estaduais dos Quadros e Carreiras existentes na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo;

II

o desenvolvimento de Plano de Dimensionamento da Força de Trabalho necessária à Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, com a indicação dos setores prioritários e a adoção de mecanismos que indiquem o número e o perfil e qualificação de servidores necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais dos órgãos e a modalidade de contratação, considerando a projeção dos custos e a capacidade orçamentária do Estado;

III

a valorização profissional do servidor, oferecendo oportunidade de crescimento pessoal e profissional, com o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais, inclusive, mediante formação a respeito de políticas de gênero e raça, visando à prestação de serviços de qualidade e obtenção de bons resultados sociais, observadas as diretrizes estabelecidas pela gestão estadual, principalmente para a implementação da política estadual de formação e desenvolvimento de servidores, como parte integrante da política estadual de recursos humanos do Paraná;

IV

a instituição de programas continuados de formação de servidores públicos e seus gestores, incentivando a participação em cursos de especialização, extensão, palestras, seminários, residências e outros eventos de aprimoramento pessoal e profissional, com o compartilhamento eficiente, estruturado e sistemático dos conhecimentos e das boas práticas de gestão na Administração Pública, e o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais bem como com a comunidade em geral, promovendo a parceria com os centros de formação e desenvolvimento e demais órgãos e entidades da administração ligados ao desenvolvimento de recursos humanos, para fins de planejamento integrado, execução financeira coordenada e avaliação global de resultados, de modo a contribuir com a melhoria da qualidade da gestão e, também, com a implementação de uma análise sob a ótica da perspectiva de gênero e raça;

V

a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos Fundos Públicos Previdenciários;

VI

a implementação do teletrabalho;

VII

a manutenção, atualização e evolução de sistemas de informações de recursos humanos com o objetivo de melhorar a eficácia da gestão no âmbito do Poder Executivo;

VIII

a contratação de recursos humanos conforme orientações contidas na taxa de reposição definidas por meio do Decreto nº 10.313, de 18 de fevereiro de 2022;

IX

a ampliação e melhorias nos serviços de atendimento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores – SAS; e

X

a ampliação da rede de atendimento das perícias médicas e saúde ocupacional, proporcionando ao usuário/servidor um serviço de qualidade e maior agilidade.

Art. 36, II da Lei Estadual do Paraná 21587 /2023