Artigo 35, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do referido parágrafo, autoriza a transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa.
§ 1º
O anexo a que se refere o inciso IX do art. 12 desta Lei terá os limites orçamentários correspondentes discriminados com:
I
a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;
II
o provimento de cargos, funções e empregos, conforme inciso VII do art. 36 desta Lei;
III
os valores limites relativos à despesa anualizada.
§ 2º
A autorização constante do inciso I do caput deste artigo não afasta a necessidade de deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná sobre as matérias referidas no inciso VIII do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná.