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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

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Art. 33

Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ressalvadas apenas as empresas estatais não dependentes, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento de pessoal.

Parágrafo único

As empresas estatais não dependentes deverão informar a execução do Orçamento de Investimentos em módulo próprio do sistema único, nos termos de regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda. Seção IV Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal Ativo e Inativo Seção IV Seção IV Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal Ativo e Inativo Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal Ativo e Inativo

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 21587 /2023