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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

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Art. 29

Serão deduzidos dos repasses financeiros estabelecidos no art. 23 desta Lei, as parcelas referentes ao descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

Parágrafo único

Autoriza o Ministério Público do Estado do Paraná a utilizar os saldos existentes em decorrência da migração instruída pela Lei nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para cumprimento do contido no caput deste artigo. Seção III Das Diretrizes para a Execução do Orçamento Seção III Seção III Das Diretrizes para a Execução do Orçamento Das Diretrizes para a Execução do Orçamento

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21587 /2023