Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Serão deduzidos dos repasses financeiros estabelecidos no art. 23 desta Lei, as parcelas referentes ao descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012.
Parágrafo único
Autoriza o Ministério Público do Estado do Paraná a utilizar os saldos existentes em decorrência da migração instruída pela Lei nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para cumprimento do contido no caput deste artigo. Seção III Das Diretrizes para a Execução do Orçamento Seção III Seção III Das Diretrizes para a Execução do Orçamento Das Diretrizes para a Execução do Orçamento