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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 21587 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024.

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Art. 24

A fixação das despesas com Recursos do Tesouro, para os Órgãos do Poder Executivo, deverá priorizar as despesas com:

I

vinculações e transferências constitucionais e legais;

II

despesas de pessoal e encargos sociais;

III

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

IV

serviço da dívida;

V

precatórios;

VI

obrigações tributárias e contributivas;

VII

manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;

VIII

programas financiados, convênios e suas respectivas contrapartidas; e

IX

reserva de contingência.

Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 21587 /2023